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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.388, de 14.12.2006 - Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, da Justiça, da Previdência Social, do Trabalho e Emprego, dos Transportes, da Defesa, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, no valor global de R$ 1.504.324.574,00, para




LEI Nº 11.388, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Conversão da MPv nº 324, de 2006

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, da Justiça, da Previdência Social, do Trabalho e Emprego, dos Transportes, da Defesa, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, no valor global de R$ 1.504.324.574,00, para os fins que especifica.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 324, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, da Justiça, da Previdência Social, do Trabalho e Emprego, dos Transportes, da Defesa, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, no valor global de R$ 1.504.324.574,00 (um bilhão, quinhentos e quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais), para atender à programação constante dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2005, no valor de R$ 1.312.713.074,00 (um bilhão, trezentos e doze milhões, setecentos e treze mil, setenta e quatro reais); e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 191.611.500,00 (cento e noventa e um milhões, seiscentos e onze mil e quinhentos reais), conforme indicado nos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2006.

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Conteudo atualizado em 26/11/2021