Artigo 3
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Art. 3º - É o seguinte o plano de preenchimento das vagas criadas pela presente Lei: a Ministro de Primeira Classe, 3 (três) vagas em cada um dos quatro primeiros semestres e 2 (duas) em cada um dos dois últimos semestres; a Ministro de Segunda Classe, 4 (quatro) vagas em cada um dos quatro primeiros semestres e 2 (duas) vagas em cada um dos dois últimos semestres; a Conselheiro, Primeiro e Segundo Secretário, 1/6 (um sexto) das vagas por semestre.