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Artigo 1
§ 1º O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições para a aplicação do disposto no caput, deste artigo, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 2º Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Art. 1º Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)








