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Art. 1º da Lei nº 11.371/2006




Leis Ordinárias - 11.371, de 28.11.2006 - Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1o do art. 26 da




Artigo 1



Art. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições para a aplicação do disposto no caput, deste artigo, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.        (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

§ 2º Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.        (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Art. 1º Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.        (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

§ 1º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

§ 2º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 20/03/2023