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Artigo 2
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Art. 2º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exportações, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no País, de titularidade do contratante da operação. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)








