| Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975.
| Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional. Art. 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1975
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Conteudo atualizado em 20/09/2023