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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.194 - Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.




Artigo 11



Art. 11. Terá suspensa a autorização para operar no seguro obrigatório de que trata o artigo 2º, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora que infringir as disposições desta lei.             (Vide Medida nº 340, de 2006)

Art. 11.  A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108  do  Decreto-Lei no 73, de  21  de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)


Conteudo atualizado em 13/10/2021