MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.144 - Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os efetivos a vigorar em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, dentro dos limites previstos nesta Lei, e preenchidos por militares de carreira e militares temporários.

Parágrafos único - Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:

a) os oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;

b) Os oficiais e praças de Quadros Complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

c) as praças da Reserva, quando convocados ou reincluídas;

d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;

e) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.


Conteudo atualizado em 25/04/2024