Artigo 2
Art. 2º Os efetivos a vigorar em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, dentro dos limites previstos nesta Lei, e preenchidos por militares de carreira e militares temporários.
Parágrafos único - Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:
a) os oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;
b) Os oficiais e praças de Quadros Complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c) as praças da Reserva, quando convocados ou reincluídas;
d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;
e) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.