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Artigo 1
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Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
I - Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e
II - Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos desta Lei.
Conteudo atualizado em 11/07/2021







