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Artigo 2
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
III - Gratificação por Operações Especiais – GOE;
IV - Gratificação de Atividade Policial;
V - Gratificação de Compensação Orgânica;
VI - Gratificação de Atividade de Risco;
VII - Indenização de Habilitação Policial Civil;
VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;
IX - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza;
X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
XV - abonos;
XVI - valores pagos a título de representação;
XVII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XVIII - adicional noturno;
XIX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XX - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 4º desta Lei.
Conteudo atualizado em 11/07/2021








