Artigo 77
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Art. 77. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação específica da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 1º É proibido ao Policial-Militar o uso dos uniformes:
a) em manifestações de caráter político-partidário;
b) no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do Policial-Militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e,
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.
§ 2º Os Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.