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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 176



Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                  (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:                    (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - são requisitos da matrícula:

1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

2) a data;

3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver;

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:                       (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;                       (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.                     (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

5) o número do registro anterior;

6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;                (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)      (Vigência)

III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

1) a data;

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

3) o título da transmissão ou do ônus;

4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior .                  (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)

§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.              (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.              (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 5o  Nas hipóteses do § 3o, caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

§ 5º  Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.                    (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 6o  A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

§ 6o  A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.                (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 7o  Não se exigirá, quando da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada três anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

§ 7o  Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.                  (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 8o  O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

§ 8o  O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.                (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 9o  A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 10.  Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.                (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)      (Vigência)

§ 11.  Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.                (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)      (Vigência)

§ 12.  Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.                (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)      (Vigência)

§ 13.  Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.           (Incluído pela Lei nº 13.838, de 2019)

§ 14.  É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 14. É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 15.  Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do disposto no § 14.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 15. Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 16.  Não sendo suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no § 14, perante a circunscrição de situação do imóvel.(Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 16. Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no § 14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do imóvel.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 17.  Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

§ 17. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 18. Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título, as averbações necessárias.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 176-A.  O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido se não houver ou quando:               (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)       Vigência encerrada

I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou                   (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)      Vigência encerrada

II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.                (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)      Vigência encerrada

§ 1º  A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)      Vigência encerrada

§ 2º  As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para este fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)      Vigência encerrada

§ 3º  Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.               (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)      Vigência encerrada

§ 4º  Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)      Vigência encerrada

Art. 176-A. O registro de aquisição originária ou de desapropriação amigável ou judicial ocasionará a abertura de matrícula, se não houver, relativa ao imóvel adquirido ou quando atingir, total ou parcialmente, um ou mais imóveis objeto de registro anterior.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

§ 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição, os quais assegurarão a descrição e a caracterização objetiva do imóvel e as benfeitorias, nos termos do art. 176 desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

§ 2º As matrículas atingidas serão encerradas ou receberão averbação dos desfalques, caso necessário, dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

§ 3º (VETADO).    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

§ 4º Na hipótese de a área adquirida em caráter originário ser maior do que a área constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao registro de:    (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

I - ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;     (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

II - carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação;    (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

III - escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação.     (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

Art. 176-B.  O disposto no art. 176-A aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro:                (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)      Vigência encerrada

I - de ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)      Vigência encerrada

II - de carta de adjudicação em procedimento judicial de desapropriação;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)      Vigência encerrada

III - de escritura pública, termo ou contrato admini strativo em procedimento extrajudicial de desapropriação;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)      Vigência encerrada

IV - de aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia; e                (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)      Vigência encerrada

V - de sentença judicial de aquisição de imóvel em procedimento expropriatório de que tratam os § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)      Vigência encerrada

Art. 174. Na escrituração do livro n. 3 - Auxiliar - haverá espaços formados por linhas verticais para neles se escreverem o número de ordem do registro, a referência ao número de ordem e às páginas dos demais livros, além da margem para as averbações.

§ 1° No livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal, serão registradas, por extrato, as convenções antenupciais, devendo mencionar os nomes dos cônjuges, data, cartório, livro e folhas onde foi lavrada a escritura e as cláusulas da convenção, sem prejuízo da averbação dos imóveis existentes que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum.

§ 2º Serão integralmente registrados no livro auxiliar os contratos-padrão a que se refere o artigo 61 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Art. 175. No livro n. 4 - Registros Diversos - serão registrados:

a) a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo no livro n. 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela mesma sociedade;

b) as cédulas de crédito rural de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967;

c) as cédulas de crédito industrial de que trata o Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969;

d) os atos que da competência do registro de imóveis por disposição legal, não se refiram diretamente a um determinado imóvel matriculado.

§ 1º Para atender ao movimento do cartório, os oficiais poderão desdobrar o livro n. 4, mediante autorização judicial, em livros para o registro do penhor rural, das cédulas de crédito rural, das cédulas de crédito industrial, da emissão de debêntures e dos demais atos a ele atribuídos.

§ 2º As hipotecas cedulares a que se referem os Decretos-Leis nº 167, de 1969, e 413, de 1969, serão registradas na matrícula do imóvel respectivo.

Art. 176. O livro n. 5 - Indicador Real - será o repositório de todos imóveis que figurarem nos livros do registro.

§ 1º As folhas desse livro repartir-se-ão entre as zonas cadastrais que se compreendam no território da circunscrição imobiliária subordinada ao respectivo ofício, de acordo com o zoneamento cadastral estabelecido pela repartição competente.

§ 2º Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um quinto da página do livro e cada espaço quatro colunas formadas por linhas perpendiculares, correspondentes aos requisitos seguintes:

1º número de ordem;

2º identificação do imóvel;

3º referência aos números de ordem de outros livros;

4º anotações.

§ 3° Para auxiliar a consulta, os oficiais que não se utilizarem do Indicador Real pelo sistema de fichas, farão um índice pelos logradouros e numeração predial quando se tratar de imóveis urbanos e pelos nomes e situações, quando rurais.

§ 4º As repartições municipais são obrigadas a comunicar ao oficial do registro nos dez (10) dias seguintes à sua efetivação, todas as alterações ocorridas no sistema urbano, inclusive as concernentes a nomes de logradouros.


Conteudo atualizado em 02/07/2022