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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

I - "A" - de registro de nascimento;

II - "B" - de registro de casamento;

III - "C" - de registro de óbitos;

IV - "D" - de registro de proclama.

Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.

Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 33.  Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - "A" - de registro de nascimento;               (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

II - "B" - de registro de casamento;               (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;                 (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV - "C" - de registro de óbitos;              (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;                  (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

VI - "D" - de registro de proclama.                     (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ‘E’.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)


Conteudo atualizado em 02/07/2022