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Art. 1º da Lei nº 11.356/2006




Leis Ordinárias - 11.356, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais- GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditor




Artigo 1



Art. 1º Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa, nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.                 (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.                 (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 4º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6º Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Suframa referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

§ 7º Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

I - vinte e nove cargos de nível superior de Administrador;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

II - um cargo de nível superior de Analista de Sistema;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

III - cinco cargos de nível superior de Arquiteto;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

IV - oito cargos de nível superior de Contador;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

V - trinta e cinco cargos de nível superior de Economista ;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

VI - quarenta e um cargos de nível superior de Engenheiro;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

VII - cinco cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

VIII - um cargo de nível superior de Médico Veterinário;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

IX - um cargo de nível superior de Sociólogo;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

X - três cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

XI - três cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

XII - um cargo de nível superior de Técnico em Edificações;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

XIII - três cargos de nível superior de Psicólogo;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

XIV - um cargo de nível superior de Zootecnista; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

XV - vinte e sete cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 7º Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I – 29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador;                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II – 1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas;                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

III – 5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto;                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IV – 8 (oito) cargos de nível superior de Contador;                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

V – 35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista;                       (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VI – 41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro;                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VII – 5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VIII – 1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário;                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IX – 1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo;                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

X – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XI – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XII – 1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações;                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XIII – 3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo;                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XIV – 1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XV – 27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 8º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 8º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 9º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 9º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse.                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 10. Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 , não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 10. Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 1º-A A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Suframa será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º -B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA será composta de:                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

c) Gratificação de Qualificação; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Suframa será composta de:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico;                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e                         (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA.                         (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º -C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º , com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.                     (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 4º A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A desta Lei.                         (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 5º A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                         (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                         (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da SUFRAMA.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da Suframa.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Suframa.                 (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º -D. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 1º-C e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 1º-C, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-D. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 1º-C desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A desta Lei.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 1º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º -E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-F. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º , em exercício na SUFRAMA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 1º -C; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da SUFRAMA no período.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-F. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei em exercício na Suframa quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 1º-C desta Lei; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Suframa no período.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-G. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º , quando não se encontrarem em exercício na SUFRAMA, somente farão jus à GDSUFRAMA quando:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-G. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício na Suframa somente farão jus à GDSUFRAMA quando:                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação institucional da SUFRAMA no período.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação institucional da Suframa no período.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base no resultado da avaliação institucional do período.                     (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 1º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 1º-H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-I. O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-I. O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-J. A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-J. A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-L. Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 200 4.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-L. Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será:                         (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e                             (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 02/10/2021