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Art. 2º da Lei nº 11.356/2006




Leis Ordinárias - 11.356, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais- GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditor




Artigo 2



Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa e para a Suframa.

Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.                 (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)


Conteudo atualizado em 02/10/2021