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Artigo 10
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)








