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Art. 9º da Lei nº 11.356/2006




Leis Ordinárias - 11.356, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais- GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditor




Artigo 9



Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur e para a Embratur.

Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.    (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)     (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)         (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)


Conteudo atualizado em 02/10/2021