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Artigo 9
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Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur e para a Embratur.
Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)








