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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 02/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26 . Cabe à Suframa e à Embratur implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seus Quadros de Pessoal ou daqueles que neles tenham exercício.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006.








