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Artigo 27
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Art. 27 . Os ocupantes dos cargos efetivos dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato dos dirigentes máximos da Suframa e da Embratur, respectivamente, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.








