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Art. 4º da Lei nº 11.356/2006




Leis Ordinárias - 11.356, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais- GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditor




Artigo 4



Art. 4º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 4º Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 4º Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.                     (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 02/10/2021