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Art. 5º da Lei nº 11.356/2006




Leis Ordinárias - 11.356, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais- GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditor




Artigo 5



Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na Suframa será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.

§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os parâmetros e limites de:

I – 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos de cada nível; e

II – 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada nível.

§ 4º A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites:                     (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e                 (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.                 (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 1º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 7º As GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B.                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)


Conteudo atualizado em 02/10/2021