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Art. 102 da Lei nº 11.355/2006




Leis Ordinárias - 11.355, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INP




Artigo 102



Art. 102. O ocupante de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 90 desta Lei , que não se encontre desenvolvendo atividades no Inpi, somente fará jus à GDAPI:

Art. 102. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando não se encontrarem em exercício no INPI, somente farão jus à GDAPI quando: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 102. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi quando não se encontrarem em exercício no Inpi somente farão jus à GDAPI quando: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAPI calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no Inpi;

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INPI; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Inpi; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAPI calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAPI em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do caput deste artigo será a do Inpi.

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do INPI no período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inpi no período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o INPI não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)


Conteudo atualizado em 20/11/2023