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Artigo 103
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
Art. 103. A té que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 100 e o art. 100-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A desta Lei, conforme disposto no art. 100-D desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 100 desta Lei considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)







