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Artigo 105
I - ocupantes de cargos de nível superior, portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização, os 2 (dois) últimos totalizando um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas: 35% (trinta e cinco por cento), 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente;
II - ocupantes de cargos de nível intermediário, portadores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 10% (dez por cento).
Art. 105. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XVIII-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º O servidor de nível superior titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput deste artigo que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 105-A. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
Art. 105-A. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de 7 (sete) anos de efetivo exercício de atividades no Inpi, requerer até 6 (seis) meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito do Inpi. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo a licença para capacitação de que tratam o inciso V do caput do art. 81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 105-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do INPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3º , os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 105-C. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, que estiver percebendo na forma da legislação vigente adicional de titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 105-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3º deste artigo, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009).
§ 5º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010).
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. (Incluído pela Lei nº 12;778, de 2012)
§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação. (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)
§ 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput , aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ; (Incluído pela Lei nº 12;778, de 2012)
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e (Incluído pela Lei nº 12;778, de 2012)
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12;778, de 2012)
§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que será permitida a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)
§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as L eis n º 10.887, de 18 de junho de 2004 , e n º 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)
Art. 105-C. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que estiver percebendo na forma da legislação vigente adicional de titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)







