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Art. 106 da Lei nº 11.355/2006




Leis Ordinárias - 11.355, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INP




Artigo 106



Art. 106. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal do Inpi ou que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de maio de 2006, serão enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 90 desta Lei , de acordo com as Tabelas de Correlação constantes no Anexo XIX desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XX desta Lei , cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das Tabelas de Vencimento Básico constantes do Anexo XVIII desta Lei.

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo será contado a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 1º deste artigo permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do Inpi.


Conteudo atualizado em 20/11/2023