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Artigo 110
I - os alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002 , regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas;
II - os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas; e
III - os do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Exército, contratados pelos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército, não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.







