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Artigo 111
I - 18 de julho de 2002, véspera da data de vigência da Medida Provisória nº 56, de 18 de julho de 2002 , convertida na Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002 , aos servidores abrangidos pelo disposto no inciso I do caput do art. 110 desta Lei;
II - 3 de junho 1998, véspera da data de vigência da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , aos servidores a que se refere o inciso II do caput do art. 110 desta Lei ; e
III - o dia anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, aos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 110 desta Lei , observada a posição relativa em que eles se encontravam em 1º de setembro de 1992, em decorrência dos critérios fixados pela Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 115 desta Lei , amparados pelo disposto no art. 1º da Lei no 10.556, de 13 de novembro de 2002.
§ 2º Será mantido o atual posicionamento se da aplicação do disposto no caput deste artigo resultar posicionamento inferior àquele em que o servidor se encontra.








