- Voltar Navegação
- 11.439, de 29.12.2006
- 11.438, de 29.12.2006
- 11.437, de 28.12.2006
- 11.436, de 28.12.2006
- 11.435, de 28.12.2006
- 11.434, de 28.12.2006
- 11.433, de 28.12.2006
- 11.432, de 28.12.2006
- 11.431, de 28.12.2006
- 11.430, de 26.12.2006
- 11.429, de 26.12.2006
- 11.428, de 22.12.2006
- 11.427, de 21.12.2006
- 11.426, de 21.12.2006
- 11.425, de 21.12.2006
- 11.424, de 21.12.2006
- 11.423, de 21.12.2006
- 11.422, de 21.12.2006
- 11.421, de 21.12.2006
- 11.420, de 20.12.2006
- 11.419, de 19.12.2006
- 11.418, de 19.12.2006
- 11.417, de 19.12.2006
- 11.416, de 15.12.2006
- 11.415, de 15.12.2006
Artigo 112
×Conteúdo atualizado em 20/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 112. Mediante opção, os servidores alcançados pelo disposto no art. 1º da Lei no 10.556, de 13 de novembro de 2002 , admitidos na especialidade de docência, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, serão enquadrados, a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, nos cargos correlatos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é irretratável e deve ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.
§ 2º O disposto no art. 111 desta Lei não se aplica aos servidores que manifestarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º Os servidores que manifestarem opção na forma do § 1º deste artigo poderão ser submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.








