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Artigo 113
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Art. 113. O posicionamento dos servidores referidos no art. 112 desta Lei na estrutura remuneratória do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , dar-se-á no nível e Classe iniciais da Carreira de Magistério Superior ou da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, conforme o caso, promovendo-se o reposicionamento de um nível de vencimento para cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público federal.








