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Artigo 115
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Art. 115. Para enquadramento nos termos dos arts. 110 e 112 desta Lei, serão observados os requisitos de habilitação profissional e registro no órgão de fiscalização, quando for o caso, bem como a escolaridade e a compatibilidade das atribuições com o cargo correspondente dos Planos de que tratam as Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e 7.596, de 10 de abril de 1987.
Parágrafo único. Os servidores que não atendam a qualquer um dos requisitos estabelecidos neste artigo serão mantidos na situação vigente na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.








