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Artigo 116
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Art. 116. O tempo residual a contar do último reposicionamento, de que tratam os arts. 111 e 113 desta Lei, será considerado para efeito de progressão funcional, observadas as disposições do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 , ou do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 , conforme o caso, e da legislação complementar.








