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Art. 124 da Lei nº 11.355/2006




Leis Ordinárias - 11.355, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INP




Artigo 124



Art. 124. Os vencimentos dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar serão compostos de:

I - vencimento básico;
II - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e
IV - vantagem pecuniária individual, instituída pela
Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
I – no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c) Retribuição por Titulação – RT; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II – no caso dos servidores de titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c) Gratificação por Qualificação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - no caso dos servidores de titulares de cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - no caso dos servidores titulares de cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/11/2023