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Art. 125 da Lei nº 11.355/2006




Leis Ordinárias - 11.355, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INP




Artigo 125



Art. 125. A estrutura de Classes e padrões e os valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Art. 125. A estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, é a constante do Anexo XXV, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. O s valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 125. A estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar é a constante do Anexo XXV desta Lei, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. O s valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Le i, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/11/2023