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Artigo 125
Art. 125. A estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar é a constante do Anexo XXV desta Lei, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. O s valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Le i, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)








