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Artigo 137
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Art. 137. O Presidente do INSS poderá dispor sobre a realocação dos quantitativos e a distribuição das FCINSS na estrutura organizacional da Autarquia, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o custo global estabelecidos no Anexo XXIX desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 731,de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)








