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Artigo 147
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas ou da reorganização ou reestruturação das Carreiras, conforme o caso. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação das Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 2º Em se tratando de redução de remuneração prevista em edital de concurso público válido ou em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, decorrente da nomeação para os cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, fica assegurado ao candidato que venha a exercer o cargo, como VPNI, o pagamento da diferença remuneratória calculada com base na remuneração prevista para o padrão inicial da Classe inicial do respectivo cargo do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia vigente na data de entrada em exercício.
§ 3º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.








