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Artigo 148
×Conteúdo atualizado em 20/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 148. Até o início dos efeitos financeiros da primeira avaliação de desempenho individual para fins de percepção das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34 e 80 desta Lei, o servidor nomeado e que ainda não tenha cumprido os critérios para avaliação de desempenho e aquele que venha a ser nomeado após a publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, farão jus à respectiva gratificação a partir da data de efetivo exercício, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da parcela individual, acrescido da avaliação institucional do período.








