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Artigo 53
I - o Presidente do Inmetro, que o presidirá;
II – 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV – 2 (dois) representantes da comunidade científica;
V – 2 (dois) representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;
VI - o Diretor de Administração e Finanças ou da área à qual a Divisão de Recursos Humanos do Inmetro ou equivalente venha a estar vinculada; e
VII – 1 (um) representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do Inmetro, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.
§ 1º Os representantes da comunidade científica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, serão escolhidos conforme critérios definidos em ato do Presidente do Inmetro.
§ 2º Para o primeiro mandato, os representantes referidos no § 1º deste artigo serão indicados pelo Presidente do Inmetro.
§ 3º Os membros do CPCI serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º A duração do mandato dos representantes do CPCI será definida em regimento interno do Comitê.
§ 5º O CPCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.








