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Artigo 7
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Art. 7º Ressalvada a existência de interesses de civilmente incapazes, o beneficiário dos valores pagos na forma desta Lei poderá ceder os direitos dela decorrentes.
Parágrafo único. Na hipótese de a cessão ser feita em favor de instituição integrante do sistema financeiro nacional, poderá ser autorizado o desconto na fonte das parcelas objeto da cessão.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








