Artigo 5
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Art. 5º - São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:
I - as áreas de preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;
II - as áreas reflorestadas com essências nativas.
Parágrafo único. O INCRA, ouvido o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, baixará as normas disciplinadoras da aplicação do disposto neste artigo.