Artigo 4
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Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de 1ª (primeira) categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Suplementar, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, passam a ocupar, sem aumento de despesa, os cargos de 1ª (primeira) categoria da carreira de que trata o artigo 1º desta lei.