| Presidência da República |
LEI No 5.798, DE 31 DE AGOSTO DE 1972.
| Acrescenta 4º ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. |
Art. 1º Ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, fica acrescentado o seguinte parágrafo:
"§ 4º O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1972
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Conteudo atualizado em 07/04/2022








