Leis Ordinárias - 5.782 - Fixa prazo para
filiação partidária, e dá outras providências.
Artigo 2
Art. 2º Nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá ser filiado ao Partido, no Município em que concorrer, pelo prazo de 6 (seis) meses antes da data da eleição.