Art.
103. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá delegar, em caso especial, o exame de pedido de privilégio ou registro a órgão ou entidade a que se refere o artigo 102. TÍTULO IV
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos
Conteudo atualizado em 26/05/2021