Artigo 78
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Art. 78. Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolado.
Parágrafo único. Da certidão do depósito, se requerida, constarão hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido, sua natureza, indicação de prioridade quando reivindicada, o nome e enderêço completos do interessado e de seu procurador, se houver.
CAPÍTULO V
Do Exame do Pedido de Registro