Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 13/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Para consecução do objeto social, a C.B.T.N. poderá:
I - Realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos, pertinentes às suas atividades.
II - Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.
Parágrafo único. Na colaboração com entidades públicas e privadas, a C.B.T.N. poderá fazer ajustes e contratos de prestação de serviços, mediante remuneração ou ressarcimento de despesas.