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Art. 15 da Lei nº 11.344/2006




Leis Ordinárias - 11.344, de 8.9.2006 - Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área




Artigo 15



Art. 15. O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.

§ 1º A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.

§ 2º As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.

§ 3º Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.

§ 4º A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.” (NR)

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo.                 (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)              (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 3º O Anexo IV da Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)                 (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

Carreira de Magistério Superior

Art. 4º A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1º de maio de 2006, na forma do Anexo III, em cinco classes:                 (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

I - Professor Titular;             (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

II - Professor Associado;                 (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

III - Professor Adjunto;

IV - Professor Assistente; e                 (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

V - Professor Auxiliar.                 (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

Art. 5º São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:                 (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;                 (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e                 (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.                 (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

Parágrafo único. A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.                 (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

Art. 6º O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 1º de janeiro de 2006:                 (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008         Vigência) (Revogado pela Lei nº 11.784,de 2008)

I - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;                 (Revogado pela Lei nº 11.784,de 2008)

II - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;             (Revogado pela Lei nº 11.784,de 2008)

III - dezoito por cento, no de certificado de especialização; e             (Revogado pela Lei nº 11.784,de 2008)

IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.             (Revogado pela Lei nº 11.784,de 2008)

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.             (Revogado pela Lei nº 11.784,de 2008)

Art. 6º-A. Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 6º-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009.                 (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 6º-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A a esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 6º-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.                 (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) (Vide Lei nº 12.772, 2012) (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

Art. 7º Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2006.                 (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência) (Revogado pela Lei nº 11.784,de 2008)
        Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico do regime de dedicação exclusiva constantes do Anexo IV correspondem ao do regime de quarenta horas semanais acrescidos de cinqüenta e cinco por cento.                 (Revogado pela Lei nº 11.784,de 2008)

Art. 7º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 7º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.                 (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.                 (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

Art. 8º O Anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei , com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 9º O § 1º do art. 5º da Lei no 9.678, de 1998 , passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 2006, com a seguinte redação:

“§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.” (NR)

Art. 10. Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.                 (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus

Art. 11. A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, fica estruturada, a partir de 1º de fevereiro de 2006, na forma do Anexo VI, em seis Classes:

I - Classe A;

II - Classe B;

III - Classe C;

IV - Classe D;

V - Classe E; e

VI - Classe Especial.

Parágrafo único. Cada Classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível.

Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.                 (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.                 (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 12. O ingresso na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á no nível inicial das Classes C, D ou E, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 dessas Classes.

§ 1º Para investidura no cargo da carreira de que trata o caput exigir-se-á:

I - habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente, para ingresso na Classe C;

II - curso de Especialização, para ingresso na Classe D;

III - grau de Mestre, ou título de Doutor, para ingresso na Classe E.

§ 2º A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto no inciso III em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior competente da instituição federal de ensino.

Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:

I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou

II - de uma para outra Classe.

§ 1º A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

§ 2º A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.

§ 3º A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:             (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 3º A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:             (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;

II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.

Art. 14. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:

I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e

II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

Art. 15. Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, passam a compor a Classe Especial.

Parágrafo único. Os que se aposentaram na condição de que trata o caput e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à Classe Especial.


Conteudo atualizado em 02/10/2021