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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 02/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Os servidores que se aposentaram no nível 4, da Classe E, e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 13 ou do art. 14 desta Medida Provisória, até a data da passagem para a inatividade.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 192 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990.








