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Artigo 20
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Art. 20. A GDACT é devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar no percentual, a partir de 1º de fevereiro de 2006, de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho coletivo, e de até vinte por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Conteudo atualizado em 02/10/2021
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