MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 21 da Lei nº 11.344/2006




Leis Ordinárias - 11.344, de 8.9.2006 - Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área




Artigo 21



Art. 21. A partir de 1º de fevereiro de 2006, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, será paga, aos servidores que a ela fazem jus, observando-se o seguinte:                 (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                     (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - de 1º de fevereiro de 2006 até a data de publicação desta Medida Provisória a parcela da GDACT correspondente à avaliação de desempenho coletivo será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela individual da GDACT, em janeiro de 2006;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - a partir da data de publicação desta Medida Provisória e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1º do art. 19, será paga a cada servidor em valor corresponde à média dos valores pagos, como resultado da avaliação de desempenho individual, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade, a que se refere o §1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993 ; e                     (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
II - a partir de 30 de maio de 2006, e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1º do art. 19 desta Lei, será paga a cada servidor, observado o respectivo nível, classe e padrão, em valor correspondente à média do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avaliação de desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 ; e                     (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)                     (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - a partir de 1º de fevereiro de 2006 e até que seja regulamentada, a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho institucional, de que trata o § 2º do art. 19, será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela institucional da GDACT, em janeiro de 2006.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)                     (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Carreira de Fiscal Federal Agropecuário


Conteudo atualizado em 02/10/2021