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Artigo 22
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Art. 22. O caput do art. 4º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º são os fixados no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)








