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Art. 29 da Lei nº 11.344/2006




Leis Ordinárias - 11.344, de 8.9.2006 - Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área




Artigo 29



Art. 29. Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 27 passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 2006, os constantes do Anexo XIV.

Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 29-B. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento Básico; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n º 10.698, de 2 de julho de 2003; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput .             (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei.                 (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 29-B. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:             (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Vencimento Básico; e             (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:             (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;             (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.             (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Servidores em efetivo exercício no DENASUS


Conteudo atualizado em 02/10/2021