- Voltar Navegação
- 11.439, de 29.12.2006
- 11.438, de 29.12.2006
- 11.437, de 28.12.2006
- 11.436, de 28.12.2006
- 11.435, de 28.12.2006
- 11.434, de 28.12.2006
- 11.433, de 28.12.2006
- 11.432, de 28.12.2006
- 11.431, de 28.12.2006
- 11.430, de 26.12.2006
- 11.429, de 26.12.2006
- 11.428, de 22.12.2006
- 11.427, de 21.12.2006
- 11.426, de 21.12.2006
- 11.425, de 21.12.2006
- 11.424, de 21.12.2006
- 11.423, de 21.12.2006
- 11.422, de 21.12.2006
- 11.421, de 21.12.2006
- 11.420, de 20.12.2006
- 11.419, de 19.12.2006
- 11.418, de 19.12.2006
- 11.417, de 19.12.2006
- 11.416, de 15.12.2006
- 11.415, de 15.12.2006
Artigo 29
Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 29-B. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n º 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 29-B. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Servidores em efetivo exercício no DENASUS








